A Norma Regulamentadora NR-15 da Portaria Nº3214/1978, estabelece que as atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho.
O que se observa é que a Portaria não fixa temperaturas limites para a caracterização da insalubridade, deixando a critério técnico do perito, quando da sua inspeção no local de trabalho. Por outro lado, existe uma orientação da FUNDACENTRO, que para trabalhos até -17,6ºC a jornada de trabalho deve ser no máximo de 6h/40min intercalando, a cada 1 h/40 min, com 20 min de repouso e recuperação térmica fora do ambiente frio.
Com perito, percebi um certo descontrole, ou falta de rigor, do tempo de exposição e de recuperação térmica, muitas vezes para não permitir perdas do ritmo da produção, bem como, da correta especificação e manutenção dos EPI´s. Este falto, no meu entendimento, enseja o trabalhador a percepção do respectivo adicional de insalubridade.
olá,gostaria de saber com encontro esta orinteação da fundacentro. obrigado
ResponderExcluirGostaria de saber em que parte da NHO está essa orientação.
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