quinta-feira, 5 de março de 2009

Saúde Ocupacional - Monetização do Risco

Como já atuei como Perito da Justiça do Trabalho vou tecer um pouco desta experiência e registrar algumas opiniões:

Há muito se fala que os adicionais de insalubridade e periculosidade são práticas de países subdesenvolvidos mas, pouco se evolui e a verdade é que as empresas ainda dedicam muito tempo e esforço a estes, e o Brasil permanece, como um dos únicos países no mundo onde se paga os referidos adicionais.

É uma filosofia onde as boas condições de trabalho são preteridas em troca do valor monetário das agressões à saúde dos trabalhadores. Diz-se da que se constitui-se a venda da saúde do trabalhador em suaves prestações. É um retrocesso científico, social, ambiental e legal.

Porém, a própria Constituição Federal assegura aos trabalhadores urbanos e rurais, o adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. (Art 7º, XXIII) o que aumenta a resistência desta prática.

Por insalubridade entenda-se os efeitos sobre a saúde da exposição a agentes físicos (ex: calor, frio, ruído, radiações, pressões), químicos e biológicos que sob condições específicas ensejam a percepção do adicional.

Por periculosidade entenda-se o contato permanente a certos agentes (Explosivos, Inflamáveis e energia Elétrica) também sob condições específicas. Trata-se de um risco iminente.

A caracterização dos adicionais de insalubridade e periculosidade nos ambientes de trabalho é feita mediante realização de perícias a cargo de médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, conforme assegura o art. 195 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. Quando argüidos em juízo, o juiz designa perito habilitado para esclarecimento dos pleitos. Os Tribunais do Trabalho vivem abarrotados de processos desta natureza criando a figura dos Peritos (experts) e a indústria das perícias.

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